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  • Foto do escritorAdvocacia Pollet Anne

CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR POR DESLIGAMENTO SOLICITADO POR TERCEIRO.

Atualizado: 18 de ago. de 2022



O caso em análise contava que a unidade consumidora estava em nome do morador do imóvel e que a relação contratual entre ele e a concessionária, quando então, houve o encerramento do contrato e a unidade consumidora foi desligada, diante do proprietário do imóvel ter solicitado sem autorização do morador.

Segundo consta, o proprietário do imóvel, compareceu pessoalmente à agência de serviço, com cópia da matrícula do imóvel atualizada.

Entretanto, verificou-se que a unidade consumidora de energia elétrica instalada no endereço do autor/morador é de sua titularidade, de forma que o pedido de encerramento do contrato apenas seria admitido se fosse por ele próprio formulado ou por um seu representante legal, a rigor do que determina o artigo 70, I e II, da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL:

Artigo 70. O encerramento da relação contratual entre distribuidora e consumidor de ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - Solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e
II Ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento solicitado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observado os requisitos previstos no artigo 27.

Assim, a ausência de cautela da concessionária de energia elétrica que encerrou o contrato de fornecimento à revelia de seu titular, configura falha na prestação dos serviços, exsurgindo daí o dever indenizatório.

No autos ainda foi levado em consideração o processo que discutia a posse do imóvel movido entre o autor e o proprietário do imóvel, sendo que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul pontou que o uso indevido dos meios administrativos para suspensão dos serviços essenciais no intuito de prejudicar adversário judicial não pode ser imputado à concessionária do serviço público, cuja responsabilidade somente se pode justificar tão só pela falha de cuidado e precaução diante da ilegitimidade do solicitante.

Nesse sentido, citou-se o precedente:

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO – LOCADORA SOLICITA CONSUMO FINAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO TERMO CONTRATUAL COM O FIM DE PREJUDICAR O LOCATÁRIO – VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 22 DA LEI 8.245/91 – DANO MORAL VERIFICADO – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO DEVIDA – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Desse modo, foi deferido o pedido inicial para condenação da concessionária de energia a indenização por danos morais de modo a reparar o dano moral presumido e decorrência da falha na prestação do serviço, atendendo o valor arbitrado à função pedagógica da condenação e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dúvidas sobre o tema consulte nossos advogados.

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