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  • Foto do escritorAdvocacia Pollet Anne

ESTOU DE FÉRIAS E FUI CONVOCADO PARA TRABALHAR, TENHO DIREITO À REMUNERAÇÃO EM DOBRO?


O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que o empregado que for convocado para trabalhar estando de férias, ainda que apenas por um dias, terá o direito de receber em dobro o correspondente de todo o período de férias.


Segundo o TST, o trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT.


No caso em estudo, o reclamante alegou que o laudo contábil comprovou que estava em atendimento de sinistros em dias que deveriam ser utilizados para o gozo de suas férias. Inclusive, menciona que a prova testemunhal demonstrou o labor nas férias.


Desta forma, considerou o tribunal que como comprovado que ocorria o labor do autor em dias destinados a suas férias, foi aplicado o disposto o disposto no art. 137 da CLT, fixando o entendimento de que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração", tem entendido que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, haja vista frustrar a finalidade do aludido descanso.


Nesse sentido, tem-se o seguinte precedente:


I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - FÉRIAS INTERROMPIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO INTEGRAL E NÃO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante foi chamada para trabalhar por três dias nas férias. Todavia, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro apenas dos três dias trabalhados. O trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. [...] ( RR-684-94.2012.5.04.0024, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 04/10/2019).
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