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  • Foto do escritorAdvocacia Pollet Anne

DO ATRASO NA ENTREGA DA CHAVE DE APARTAMENTO COMPRADO NA PLANTA CABE REPARAÇÃO CIVIL?



O STJ definiu no Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 996, que é válido o prazo de tolerância, não superior a cento e oitenta dias corridos estabelecido no compromisso de venda e compra para entrega de imóvel em construção, contudo, a Corte definiu que somente é válida essa tolerância se houver na cláusula contratual expressa, clara e inteligível, neste sentido.

Ficou definido também que na aquisição de unidades autônomas futuras (qualquer unidade habitacional, apartamento, flat, chalé), financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel.

Desta forma, uma vez fixado entendimento de que é previsto no contrato o prazo final e a extensão do prazo de 180 dias de tolerância diante de atrasos justificados, o STJ deu outro desdobramento ao entender que o atraso da prestação de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera obrigação da alienante indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, ou seja é cabível indenização por danos materiais por aquilo que teve que desembolsar por causa do atraso ou que deixou de auferir renda.

Assim, o uso será obtido economicamente pela medida de um aluguel, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato, correspondente ao que deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada.

Da mesma forma, é ilícito o repasse dos "juros de obra", ou “juros de evolução da obra”, ou “taxa de evolução da obra”, ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância.

A restituição de valores pagos em excesso pelo promissário comprador em contratos de compromisso de compra e venda far-se-á de modo simples, salvo má-fé do promitente vendedor. E o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, não faz cessar a incidência de correção monetária, mas tão somente dos juros e da multa contratual sobre o saldo devedor. Devem ser substituídos indexadores setoriais, que refletem a variação do custo da construção civil, por outros indexadores gerais, salvo quando estes últimos forem mais gravosos ao consumidor.

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