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  • Foto do escritorAdvocacia Pollet Anne

TST. ACIDENTE COM MOTORISTA DE APLICATIVOS DURANTE "CORRIDA" DEVER DA UBER (E AFINS) DE INDENIZAR.


Terceira Turma do TST, reconheceu, em razão do caráter prejudicial das matérias a inversão do ônus da prova em desfavor da constantes da reclamada Uber do Brasil Tecnologia Ltda, nos termos do artigo 997, § 2º, do CPC/15.


Para o TST a competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. Sendo definida a partir da existência de relação de trabalho (lato sensu) mantida pelos litigantes, quanto aos conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que versem sobre indenização por danos moral e material (art. 114, I e VI, da CR).

É importante ressaltar que o Tribunal entendeu que: embora não haja uma relação de emprego, o reclamante estava a serviço da Uber, numa relação de trabalho prestada com pessoalidade, ainda que autônoma. Motivo pelo qual fixou sua competência como Justiça especializada, em razão da matéria.


Súmula 392 do TST: Art. 114, inc. VI, da Constituição da Republica, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido".


Vale ressaltar o julgado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA DETENTORA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE. BRIGA DE TRÂNSITO. MORTE DO MOTORISTA. FATO DE TERCEIRO RELACIONADO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADA. Diante de provável ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido.


A Corte observou que o nexo causal foi incontroverso, pois o motorista estava logado (conectado ao aplicativo digital), para atendimento de uma corrida, quando ocorreu o acidente.


Considerando que está assentada a tese de que a competência para exame de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito quando o motorista está a serviço da UBER é da Justiça do Trabalho, independentemente do questionamento de se tratar de relação de emprego ou simplesmente de trabalho.


Ainda, para a Corte, a UBER não possui frota, utilizando-se de motoristas com veículos próprios na exploração, no caso presente, da atividade de transporte de pessoas, mediante organização da atividade por aplicativo digital, pelo que, considerando a atividade desenvolvida, deve ser caracterizada como transportadora, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 734 a 742 do Código Civil e, em termos de responsabilidade civil, o art. 927, par.único do CCB. Fixando a responsabilidade objetiva para o caso em tela.


Uma decisão importante relacionada ao tema polêmico que está se formando na Corte é no tocante ao relacionamento com o motorista e aplicativos como a Uber.


A Terceira Turma, a despeito da decisão posterior que reconheceu o vínculo empregatício entre motorista e a Uber (neste último dia 15/12/2021), neste processo manifestou tratar-se de relação de trabalho, pelo que o recorrente principal deve ser tido como prestador de serviços ou preposto, utilizado pela UBER em atividade de risco por ela criado.


Assim, aplicou o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual consagra cláusula geral de responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa, ao dispor que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".


Fundamentando que trata-se de responsabilidade que é fundada na teoria do risco e que atribui a obrigação de indenizar a todo aquele que exerce alguma atividade que cria risco ou perigo de dano para terceiro.


Acrescentando que dá cláusula geral de responsabilidade objetiva, instituída pelo aludido dispositivo, o art. 735 do Código Civil, referente ao transporte de pessoas, prevê que"a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".


Ressaltou que os fundamentos do dispositivo legal são o tamanho e a habitualidade dos riscos existentes no transporte, criados pela ação intencional ou culposa, que quando não é originada do próprio transportador, provém exatamente da intervenção de terceiros.Segundo o entendimento doutrinário de que embora o dispositivo (art. 735 do CCB) consagre a responsabilidade do transportador, essa responsabilidade civil deve ser sempre afastada nas hipóteses em que o acidente decorre de fato de terceiro, inevitável e imprevisível, e que não guarda relação de conexão com o transporte, por se equiparar ao caso fortuito externo.


Citando Gustavo Tepedino, o qual leciona que"o fato exclusivo de terceiro que, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, mostra-se apto a romper o nexo de causalidade é aquele equiparável ao fortuito externo, ou seja, sem conexão com o contrato de transporte, porque de alguma relacionado ao serviço de transporte. Já o ato de terceiro que constitui risco imputável ao transportador, porque de alguma forma relacionado ao serviço prestado, não exime da responsabilidade pelos danos causados aos passageiros".


Para o Tribunal Superior, o desentendimento no trânsito - que resultou na morte do motorista - não pode ser equiparado ao caso fortuito externo, de caráter imprevisível, porque guarda relação direta com a atividade perigosa e estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência e, portanto, não se traduz em fato de terceiro equiparado à imprevisibilidade do fortuito apto a excluir a responsabilidade do transportador.


Completou seu entendimento dizendo que, em verdade, de fato que se insere nos riscos próprios do deslocamento - tais como ocorre nas situações em que há choques com outros veículos, estouros de pneus, mal estar do motorista, perda da direção por fechada de terceiro e demais falhas mecânicas, eventos imprevisíveis, mas que são esperados e estão contidos na atividade de transporte – e que se difere das situações causadas por eventos extraordinários, imprevisíveis e que são alheios às atividades de transporte, como raios, enchentes, balas perdidas e apedrejamentos, hipóteses em que o Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade civil do transportador.


Desta forma, concluiu o Tribunal que restou firmada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar matérias indenizatória originárias da relação de trabalho com a Uber e aplicativos deste tipo, ainda que paire a discussão sobre reconhecimento do vínculo empregatício ou se a relação é de prestação se serviço autônomo ou preposto da Uber.


Tendo argumentado que a Uber é empresa detentora do risco da atividade e por isso, responde objetivamente pelos danos que o motorista vier a causar ou a sofrer enquanto exerce a atividade laboral em nome da empresa. Cabendo a ela, entrar em regresso contra quem deu causa ao dano.


Reconhecendo que somente estaria afastada a sua responsabilidade em caso de força maior, culpa exclusiva da vítima e caso fortuito externo, sendo que acidente com motorista e passageiros, enquanto em corrida ou deslocamento em nome da Uber, são considerados caso fortuito interno (previsível para os riscos da atividade empresarial).


Reconhecendo a competência e a responsabilidade da empresa foi deferido a inversão do ônus da prova, a qual a empresa não comprovou as hipóteses de exclusão da responsabilidade, sendo condenada a indenizar o reclamante por danos materiais e morais.


Fonte:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-849-82.2019.5.07.0002, em que são Agravante e Recorrido UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e Agravado e Recorrente MARIA EVANI DA SILVA FERNANDES

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