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Dano moral, material e estético, entenda o que é e quais seus direitos?

O Código Civil Brasileiro é claro ao definir que,  aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ou, sendo o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes., causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

Who Are We

A reparação civil é gênero em que abriga suas espécies principais: dano moral, material e estético.

          A doutrina define o Dano Moral como decorrente da esfera da subjetividade (de como percebemos o mundo, os nossos princípios, convicções e valores pessoais), ou da forma que o ato ilícito de alguém repercute na sociedade, ou seja, esfera objetiva (nossa reputação ou da consideração social), portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou ainda, da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua.

          Os Danos Materiais são os prejuízos de ordem financeira que a pessoa tem por conta da ação de um terceiro. Objetiva retornar as partes ao estado anterior a um dano causado por uma ação ou omissão em que alguém estava obrigado dentro da esfera de deveres e obrigações e deixou de observar.

         O Dano Estético é oriundo de uma falha na prestação do serviço ou uma ação humana que deforme fisicamente alguém, seja por erro médico, por exemplo, ou um agressão que cause consequências estéticas duradoura à vítima, por isso, é considerado um dano de natureza híbrida, pois conforme a sua repercussão, integra o dano patrimonial ou o dano moral, a medida que se busca formas de custeio do tratamento à vítima e da reparação emocional que sofreu.

Teses consolidadas sobre Direito do Consumidor e reparação civil dos danos

Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito

 

       A negativação indevida é considerada uma das formas mais gravosa de sanção à inadimplência do devedor, por isso, os tribunais têm delineado obrigação de cuidado ao credor quanto a forma que está restrição deve ser feita, de modo a evitar abuso de direito ou arbitrariedades, considerando que é presumido o dano moral originado de uma inscrição irregular ou ilegal.

         Por isso, o credor causa constrangimentos ao devedor quando efetiva negativação de:

  1. conta já foi quitada, ou ainda, após a quitação do acordo ou do débito negativado;

  2. queda-se inerte punindo o devedor além do que a lei o autoriza, deixando de observar o prazo de 05 dias para retirada da restrição após a quitação da dívida;

  3. quando não existe a dívida que originou a negativação, ou seja, por algum descuido ou erro do credor o devedor teve sua inscrição indevidamente efetivada;

  4. o serviço foi cancelado pelo consumidor e o credor continua cobrando valores posteriores ao pedido de encerramento do contrato;

  5. deixa de observar a forma legal de fazer a negativação ou age de forma arbitrária, como é o caso de ausência de notificação prévia da negativação para que o devedor possa ter a oportunidade de quitar o débito, ou mesmo, deixa de resolver junta a fonte pagadora o problema e negativa o consumidor consignatário de empréstimo consignado, agindo sem notificação do erro para a composição sobre o débito.

Falha na Prestação de Serviço Passagens Aéreas

       Já pensou planejar sua viagem com todo o entusiasmo e tudo mudar porque, de última hora, o voo foi cancelado pela companhia aérea? Saiba que este é um problema mais comum do que você imagina e causa pânico entre passageiros de todo o mundo. Afinal, o cancelamento do voo pode causar inúmeros constrangimentos, desde de perda de reservas de hotel, dias de férias, compromissos importantes, ficar a merce no aeroporto em locais desconhecidos, tornando aquilo que era um lazer, um verdadeiro pesadelo.

        Saiba que as empresa aéreas têm o dever de informar aos passageiros as alterações realizadas, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, inclusive deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, sendo que a escolha é do passageiro no caso de não ser respeitado o prazo fixado ou a alteração de partida ou chegada do voo contratado ser superior a 30 minutos nos voos domésticos e a 01 hora nos internacionais.

        Sendo que a obrigação da companhia aérea fornecer toda a assistência ao consumidor em caso de constrangimentos e transtornos pela falha na prestação do serviço, entre eles:

  1. A partir de 1 hora: meios de comunicação (internet, telefone etc.);

  2. A partir de 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche etc.);

  3. A partir de 4 horas: acomodações; para pernoite: hospedagem e translado de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e de sua casa para o aeroporto.

       O fato da empresa cumprir com os prazos e assistência não à exime da obrigação de reparar os danos materiais causados ou de indenizar os constrangimentos em que o passageiro venha sofrer em decorrência da falha na prestação do serviço, podendo pleitear judicialmente, caso a empresa se recuse a indenizar extrajudicialmente os danos causados.

        Desta forma, o consumidor deve exigir gratuitamente no balcão da companhia aérea a declaração de contingência, pois o documento, prova que você foi vítima de um cancelamento por parte da empresa, registrando o motivo do ocorrido. Isso é importante, pois nem sempre a empresa está com a razão no cancelamento, o que configura cancelamento unilateral, portanto, falha na prestação de serviço indenizável a favor do consumidor.

        Os tribunais já fixaram a tese no sentido de que as empresas aéreas somente podem se eximir do dever de indenizar em caso de força maior, caso fortuito externo ou culpa exclusiva do passageiro, as quais devem ser provadas pela companhia aérea, NÃO sendo suficiente a simples alegação de: voo cancelado por problemas meteorológicos; problemas envolvendo um conflito externo ou desastre natural; cancelamento de voo por conta do covid-19.   

        De igual forma, pela teoria do risco da atividade, não pode a empresa aérea transferir o ônus para o consumidor de uma obrigação de previsão e cuidado que compete exclusivamente a ela, como em situações de: alegação de problemas internos da companhia aérea; falta de tripulação; passageiro desaparecido; greve de funcionários da companhia aérea; passageiro não foi informado do cancelamento; avião lotado; no-show (prática abusiva - quando você não pode comparecer ao check-in ou ao embarque no trecho de ida e a companhia cancela automaticamente o trecho de volta).

Falha na Prestação do Serviço suspensão indevida ou atraso em ligar de água e energia.

       Outro problema comum enfrentado pelo consumidor tem sido falha na prestação de serviço envolvendo concessionárias de água e energia ocasionados pela demora em efetuar a ligação ou religação da água ou energia, ou mesmo desliga-las de forma arbitrária, atitudes que causam constrangimentos presumidos ao consumidor em razão da importância deste dois serviços para a dignidade da pessoa humana.

Desvio Produtivo do Consumidor

         É uma teoria reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça que tem como fundamento teórico o fato de que a causa de um esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa, sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral – desta forma, entende que o ato desidioso de fazer o consumidor esperar ou mesmo de enrolar o consumidor para adiar a solução do problema é um ato de má-fé e uma falha na prestação do serviço que causa constrangimentos e perda de tempo, a qual deve ser indenizada.

Dano Estético por erro médico e falha no produto.

       Imagine você procurar atendimento médico pois está com o dedo inchado e sentindo fortes dores na região em decorrência de alguma inflamação, você é atendido o médico responsável avalia e te manda tomar um antibiótico, você informa que está com muita dor, mas mesmo assim, é mandado ir embora, passado dois dias tomando a medicação a dor não passa, você preocupado procura novamente o Unidade Básica de Saúde e descobre que que o ferimento era mais sério do que imaginava e terá que amputar parte do dedo.

        O médico ou o hospital não é obrigado a curar o paciente, mas cabe ao médico orientar sobre as consequências de cada caso, informando o paciente para que oportunize a ele buscar outra opinião, neste caso, a falha no atendimento e a ausência de maiores investigações causou a perda de um membro do paciente, o que é chamado de dano estético por erro médico e passível de reparação material pelas despesas decorrentes, danos estéticos e morais pelos constrangimentos enfrentados pelo paciente.

        Da mesma forma, você compra um brinquedo de presente para o seu filho acreditando que ele se divertirá muito com seu gesto de amor, e uma semana depois, seu mundo vem abaixo pelo fato de uma mola ter se desprendido do brinquedo e prejudicado a visão de seu filho para o resto da vida dele. É evidente que não há dinheiro no mundo que repare uma dor como essa, mas é um exemplo de uma falha no produto que causa direito a reparação civil por danos materiais, estéticos, morais para a criança e ricochete para os pais na tentativa de amenizar a dor.

Assédio Moral, Sexual e Preconceito Discriminatório

 

        O assédio moral e sexual no ambiente de trabalho é mais comum do que se imagina. Situações constrangedoras, em sua maioria (84%), são praticadas pelos chefes diretos das vítimas, por alguém que tenha um cargo mais alto dentro da hierarquia das empresas ou por seus próprios colegas de trabalho. As constatações são resultado de uma pesquisa feita pela vagas.com para BBC Brasil, com participação de quase cinco mil pessoas ouvidas em todo país.

Mulheres e homens sofrem assédio moral nas relações de trabalho, mas as mulheres são as principais acometidas por esta forma de violência no ambiente laboral. Preconceito e imposição de situações vexatórias

        O assédio moral é uma conduta abusiva intencional, que atenta contra a dignidade humana, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, e que expõe o trabalhador/a, empregado/a, prestador/a de serviço ou servidor/a público/a à situações humilhantes, vexatórias, constrangedoras, capazes de causar danos a sua saúde e para sua vida, profissional e social, e que tenha por efeito pressionar o/a trabalhador/a de tal maneira que se torna insustentável a sua permanência no emprego e deteriorar o ambiente de trabalho. O comportamento pode ser por ato, palavras, escrito ou gesto.

        Enquanto a assédio sexual no ambiente de trabalho é a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas às mulheres contra sua vontade, causando-lhes constrangimento e violando a sua liberdade sexual, inclusive previsto como crime no artigo 216-A do Código Penal.

Racismo e conduta preconceituosa

 

        Imagine ser esposa de um descendente europeu e se hospedar em um hotel na beira da praia, e ao retornarem ao hotel, por volta de 1h30 da madrugada, dentre o grupo de quatro pessoas (amigos do esposo da vítima com fenótipos europeus) que chegaram juntas na hospedaria, ser a única pessoa a ser abordada pelo recepcionista do estabelecimento, de forma ostensiva, que impôs como condição para subir ao quarto sua necessária identificação. Ainda, a condição imposta ser mantida mesmo após o esposo da vítima ter informado que eles estavam juntos e que já haviam feito check in.

        Pois é, as testemunhas nos autos narraram que após o ocorrido e a liberação de acesso, subiu ao quarto e, muito abalada, fez uma ligação aos familiares, intercalada de copioso choro pela situação vivida. É evidente que a conduta foi constrangedora, humilhante e discriminatória, eis que a única mulher negra do grupo, que necessitou reiterar sua identificação ao hotel, portanto, configurado o dano moral no caso em tela.

Fofoca e compartilhamento não autorizado de mídia de terceiro em redes sociais

 

        Outra situação que foge ao controle e que muitos desconhecem, são os constrangimentos gerado à honra e ao sentimento íntimo da pessoa que tem seu nome circulando em meio a fofocas ou  grupos do Whatsapp em forma de figurinhas e memes, ou mesmo arquivos de mídia disponibilizados na internet sem autorização das pessoas envolvidas – são situações que são tuteladas pelo Direito Civil, pelo Marco Cívil da Internet e passíveis de constrangimentos e com isso o dever de indenizar às vítimas. Por isso, é bom tomar cuidado com conversas que ouviu falar ou mesmo grupos e compartilhamento de mídias pejorativas à honra objetiva e subjetiva da pessoa, pois pode a vir ser acionado criminal e civilmente para responder pelos crimes contra a honra e a reparação civil respectiva.

       De outro modo, quem for vítima de constrangimentos aqui narrados pode pleitear judicialmente a reparação cívil dos danos à sua honra objetiva ou subjetiva, além de medidas cautelares para cessar o constrangimento.

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