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  • Foto do escritorAdvocacia Pollet Anne

EMPREGADO PODE FICAR NA EMPRESA NO HORÁRIO DE ALMOÇO? POSSO AGUARDAR CARONA EM SUAS DEPENDÊNCIAS?

Antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, havia uma situação problema envolvendo o empregador e o empregado no tocante ao pagamento de hora extra quando o empregado permanecia na empresa em horários de descanso ou após encerradas suas horas de expedientes.

Em geral, era praxe que algumas demandas trabalhistas questionassem esse tempo de permanência do empregado na empresa como sendo horas a disposição do empregador, portanto, passíveis de pagamento de hora extra.

Esse questionamento, acabou gerando preocupação de empregadores em que o empregado no horário de descanso dele, permanecia por ali esperando o reinício do trabalho ou mesmo após seu expediente, os quais, seja por uma questão de segurança ou mesmo comodidade, permaneciam um tempo a mais aguardando a hora oportuna para ir embora do local.

Por precaução, as empresas passaram a orientar os empregados a se retirarem das dependências nestes horários em que não estavam à disposição do empregador. O que dependendo das circunstâncias, é desvantajoso para o próprio empregado, caso ele prefira estudar enquanto aguarda o ônibus para a faculdade ou mesmo espere uma carona por morar longe do local de labor, por exemplo.

Com isso em mente, a nova lei trouxe de forma clara algumas situações em que não se considera como horas trabalhadas caso o empregado decida permanecer nas dependências da empresa, conforme podemos ver a seguir:

“Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”

Contudo, cabe lembrar que, nos momentos em que a lei listou ou similares, pois o rol não é taxativo, o empregado NÃO deve ser convocado para realização de tarefas pelo empregador. Sejam elas reuniões de emergências, responder a questões de trabalho ou para realização de tarefas por estar ali nas imediações da empresa esperando o ônibus por exemplo.

Violar o descanso ou mesmo o tempo em que o empregado aguarda fora de seus horários de expediente, configura tempo à disposição do empregador, portanto, deve ser remunerado com hora extra.

Alertamos que o horário de descanso intrajornada do empregado é um momento em que ele não está a disposição do empregador, portanto, não é obrigado a aguardar na empresa, ele pode sair da dependência laboral se quiser. Desde que não descumpra os horários de sua jornada, não poderá ser punido por isso, e, muito menos proibido de sair.

Caso tenha percebido algumas situações que fogem ao razoável ou tenha dúvidas sobre o tema, entre em contato conosco pelos canais de atendimentos.

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