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  • Foto do escritorAdvocacia Pollet Anne

ACIDENTE DE TRÂNSITO. GARRAFAS NA VIA. CERVEJARIA E DISTRIBUIDORA. DEVER DE INDENIZAR VÍTIMA.


STJ em recurso especial, em uma Ação ajuizada em 02/08/2010 e Recurso especial interposto em 29/08/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016, definiu a aplicação da legislação consumerista em que o recorrido foi lesionado por garrafas quebradas de cerveja deixadas em via pública, reconhecendo a solidariedade entre a recorrente, fabricante de cervejas, e a interessada, então sua distribuidora, responsável por deixar as garrafas quebradas em calçada pública após a fita de segurança ter rompido e soltado as referidas na via pública.


A Corte definiu em recurso que para fins de tutela contra acidente de consumo, o Vítima de acidente de trânsito ocasionado por garrafas na via pública, deve ser indenizada pela distribuidora e fábrica, diz STJ.CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor.


Reconhecendo a figura da cadeia de fornecimento, cuja composição não necessita ser exclusivamente de produto ou de serviços, podendo ser verificada uma composição mista de ambos, dentro de uma mesma atividade econômica. Desta forma, entendeu por manter a condenação da produtora e da distribuidora de forma solidária, a efetuarem a reparação civil da vítima do acidente no valor de R$ 15.000,000.


No o caso, os cacos de vidros espalhados na calçada foram o resultado de outro acidente, ocorrido durante o transporte das cervejas pela então distribuidora da recorrente Consta nos autos que, ao transportar os engradados, amarrou a carga no caminhão com cintas que não se encontravam em estado adequado para seu uso de forma segura, o que causou o tombamento e quebra das garrafas, após uma curva efetuada no trajeto. Por fim, ainda consta que a VBIER, mesmo após a queda, deixou as garrafas quebradas em via pública, onde o recorrido posteriormente se acidentou.


A Exma. Sr (a). MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora), afirmou que a legislação consumerista, para fins de tutela contra acidente de consumo, amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor. Sendo que é irrelevante considerar, nesse quadro, qual a relação jurídica entre a distribuidora e a fabricante, pois estão todas incluídas dentro de uma mesma cadeia de fornecimento.


Sobre este aspecto, a Ministra pontuou que o acidente ocasionado pela interessada distribuidora – que tombou as garrafas de cerveja em via pública – ocorreu somente porque estava atendendo a pedido de cliente, quer dizer, estava transportando a cerveja produzida pela recorrente até um ponto de comercialização ao consumidor final. Portanto, considerou que seria inegável a existência, na hipótese dos autos, de uma cadeia de fornecimento e, conforme jurisprudência deste Tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC (REsp 1.099.634/RJ, Terceira Turma, DJe 15/10/2012).

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