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  • Foto do escritorAdvocacia Pollet Anne

ANALISTA DE TI CONSEGUE REGIME DE TELETRABALHO NO EXTERIOR PARA ACOMPANHAR FILHO AUTISTA

Imagine a seguinte situação:

Um analista de Tecnologia da Informação trabalha para uma empresa estatal especializada em processamento de dados.

Um certo dia recebe a notícia de que a mãe de seu filho, os quais moram na Itália, está com problemas de saúde em razão de um quadro de diverticulose no cólon e depressão, o que impossibilita os cuidados necessários com o filho do casal, o qual é portador de Transtorno do Espectro Autista em grau elevado, fator este que o faz precisar de cuidados permanentes para atividades básicas. Como o rapaz já está habituado ao tratamento especializado na Itália, torna-se inviável que ele regresse ao país.



Pois bem, o Tribunal Superior do Trabalho se debruçou sobre este caso nas últimas semanas e decidiu de forma favorável ao reclamante, ora genitor do rapaz, pelo deferimento do regime de teletrabalho no exterior por considerar a compatibilidade da atividade e a necessidade de uma interpretação mais abrangente e humana com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e nos preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), chancelada pelo Decreto Legislativo 186/2008.

A situação ocorreu em setembro de 2018, com o agravamento da saúde da esposa, o analista pediu que fosse autorizado a trabalhar remotamente enquanto perdurasse o tratamento, mas a Prodest indeferiu o pedido.

Segundo a empresa, as atividades desenvolvidas por ele seriam incompatíveis com o teletrabalho e não havia base legal para o teletrabalho no exterior.

O Tribunal Regional havia dado provimento parcial ao recurso ordinário para reconhecer "o direito de exercer suas atribuições na modalidade de teletrabalho pelo prazo inicial de 06 (seis) meses."

Contudo, o pai havia comprovado que o filho de 29 anos do reclamante é portador de transtorno do espectro do autismo em grau elevado e reside na Itália com a mãe, esposa do recorrido, de quem recebe cuidados diários e permanentes para a realização de atividades básicas do cotidiano.

Bem como havia comprovado, mediante laudos médicos, que sua esposa vem apresentando diversos problemas de saúde (diverticulose no cólon com episódios de diverticulite, e depressão) que estão prejudicando a dedicação plena necessária aos cuidados do filho, sem autonomia e totalmente dela dependente; e que, em razão da difícil situação familiar.

Comprovou também o protocolo do pedido administrativo junto à ré para que pudesse realizar suas atividades em regime de teletrabalho, enquanto perdurasse o tratamento de sua esposa, pedido este indeferido.

Em de Recurso o TRT havia considerado que o reclamante trabalhava no desenvolvimento de sistemas de informação, para o que não era necessária a sua presença física, dado que o atendimento das demandas é feito remotamente", concluindo que "a realidade do contrato de trabalho do autor mostra, portanto, que o desenvolvimento de suas atividades é plenamente compatível com a prestação do labor na modalidade à distância."

Tese em que foi acatada pelo TST e mantida a autorização do regime de teletrabalho para o autor, enquanto perdurar o tratamento de sua esposa e os cuidados com seu filho Portador do Espectro Altista.

Para tanto, a Corte Trabalhista Superior, considerou que a Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos nucleares da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV).

Ainda, o poder constituinte originário erigiu a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, ao status de objetivos fundamentais do Estado brasileiro (art. 3º, I e IV). Sendo os direitos humanos elevados ao patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou absorção formal no plano interno (arts. 4º, II, e 5º, §§ 2º e 3º).

Considerou a nova abordagem da ordem constitucional de ampliação da interpretação e maximização dos direitos em garantias fundamentais em relação ao Direito e as relações Internacionais, destacando a responsabilidade da sociedade, de assegurar o exercício de direitos aos grupos em situação de vulnerabilidade, com o dever do Estado e da sociedade trabalharem juntos por meio de políticas públicas de alcance abrangente.

Ressaltou os preceitos da legislação específica, a Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). E o dever do Estado promocional, por meio de seus Poderes, dar conteúdo prestacional aos direitos sociais, agindo de forma ativa a concretizá-los.

Além do importante papel da medicina, a psicologia, da sociologia e por outras áreas do saber, para um olhar mais inclusivo e integrador dessa parcela da população como indivíduos sujeitos de prerrogativas e obrigações, no exercício, às vezes pleno, às vezes mitigado, de sua capacidade e de sua cidadania.

Destacou ainda, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2006 e chancelada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, conforme o procedimento do art. 5º, §3º, da CF, a qual reconhece que a deficiência "é um conceito em evolução" e que "resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitdecretoudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas".

Bem como, os seus "princípios gerais", no art. 3º, dentre os quais se destacam o "respeito pela diferença" e a "igualdade de oportunidades"; e a previsão no art. 5.1, de que "todas as pessoas são iguais perante e sob a lei a que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e benefício da lei".

Para o Ministro Agra Belmonte, os referidos dispositivos não apenas ratificaram o já consagrado princípio da igualdade material insculpido no art. 5º, caput, da CF, mas, também, lhe conferiram refinamento temático expresso.

De acordo com o Ministro, a Convenção Internacional mencionada, trouxe um objetivo direcionado para a promoção da igualdade e eliminação da discriminação, os Estados Partes, obrigando a estes, adotarem todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida, como as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Por essa linha de pensamento, as relações de trabalho podem ser redefinidas como adaptação ou acomodação razoável o dever de utilização dos meios, instrumentos, práticas e regras indispensáveis ao ajuste do ambiente de trabalho para assegurar igualdade condições e de oportunidades para que as minorias possam exercer, concretamente, os direitos e liberdades fundamentais com a mesma amplitude das maiorias.

No caso concreto, para que o filho com autismo tenha acompanhamento pelo pai, já que a mãe está severamente doente, torna-se necessário adaptar a prestação de serviços à modalidade remota, eis que constatada a plena compatibilidade das atividades executadas pelo autor com o trabalho desenvolvido à distância.

Está decisão, além de ter um bela fundamentação, abre um precedente importante para os pais ou terceiros que precisam destinar cuidados especiais à pessoas com deficiência. Ela permite uma interpretação dentro de cada caso, de forma a fazer um juízo de valor sobre a possibilidade de regimes de teletrabalho, até mesmo uma construção híbrida entre os regimes presenciais e virtuais de forma a conciliar a continuidade do emprego, a função social importante da empresa, e a dignidade do trabalhados e da pessoa portadora de deficiência.

Para mais informações, entre em contato com nossos advogados pelo telefone.



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