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  • Foto do escritorAdvocacia Pollet Anne

É ABUSIVA A COBRANÇA INTEGRAL DA MULTA RESCISÓRIA DE FIDELIZAÇÃO EM PLANOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Segundo o STJ, nos contratos de telecomunicação com previsão de permanência mínima, é abusiva a cobrança integral da multa rescisória de fidelização, que deve ser calculada de forma proporcional ao período de carência remanescente.



A controvérsia principal girava em torno da licitude ou não da cláusula permitindo a cobrança da integralidade da multa por fidelidade, por parte da prestadora de serviço de TV a cabo, quando o consumidor opta pela rescisão do contrato no curso do prazo de carência.

Inicialmente, é valido mencionar que a multa convencional, no caso de resilição unilateral imotivada, tem por escopo principal o necessário ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato (parágrafo único do artigo 473 do Código Civil). De outro lado, sobressai seu caráter coercitivo, objetivando constranger o devedor a cumprir o prazo estipulado no contrato e, consequentemente, viabilizar o retorno financeiro calculado com o pagamento das mensalidades a serem vertidas durante a continuidade da relação jurídica programada.

Todavia, embora as partes possam convencionar multas em caso de descumprimento contratual, entendo a jurisprudência que, a fixação da cláusula penal não pode estar indiscriminadamente ao desejo do credor, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e que buscam equilibrar o contrato entre as partes, e proteger a parte mais fraca desta negociação.

O ordenamento jurídico nacional, dedicou maior preocupação em relação aos chamados “contratos de adesão”, ou seja, aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou prestador de serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor).

Como provavelmente você já deve ter tido contato com estes contratos de adesão ao contratar planos de internet e de TV a cabo, é necessário que saiba que este pacto de prestação de serviço de TV a cabo ou de telefonia, é fiscalizado e controlado por meio da ANATEL, e estas prestadoras de serviço devem seguir as suas regulamentações. Ainda, embora o serviço de fidelização seja autorizado pela Agência reguladora, a cobrança não pode extrapolar os limites da razoabilidade e onerar excessivamente o consumidor.

Em relação à forma de cálculo da multa a ser cobrada em caso de resilição antecipada dos contratos com fidelização, verifica-se que a ANATEL, em 07 de março de 2014, expediu a Resolução n. 632, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, que determina o pagamento da multa de fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado.

No entanto, mesmo antes da vigência do citado normativo, revelava-se abusiva a prática comercial adotada por prestadora do serviço de TV a cabo que cobra a multa de fidelidade integral dos consumidores, independentemente do tempo faltante para o término da relação de fidelização.

Isso porque essa prática coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do CDC.

Assim, o consumidor tem o direito de buscar ao judiciário para a garantir o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC).

Dito isso, o a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido que o custo do prestador de serviço é, efetivamente, recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o consumidor, não sendo razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado.

Por isso, reconhece-se o caráter abusivo da cobrança integral da multa de fidelidade pela prestadora de TV a cabo independentemente do cumprimento parcial do prazo de carência pelos consumidores.

Meu celular for roubado durante o plano de fidelidade, como fica?

Quanto a furto ou roubo de celular os tribunais entendem que é por demais oneroso ao consumidor manter o cumprimento do contrato em seu exatos termos sendo que este não possui mais o celular para usufruir das condições do plano de fidelização de telefonia contratado, desta forma, a operadora de telefonia poderá adotar duas posições a critério do consumidor: Manter o contrato até o seu final, neste caso, a prestadora do serviço deverá oferecer em regime de comodato um aparelho celular para que o consumidor utilize o plano até o final; ou deverá aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.

Quais os requisitos e até que valor pode ser cobrado a multa?

A multa por quebra de contrato de adesão de fidelização quando envolver prestação de serviços de telecomunicações, segue da seguinte forma:

1. No momento da tratativa do contrato, o consumidor precisa ser informado da existência da multa por fidelização, conforme preceitua , o art. 31 do CDC, ao impor ao fornecedor, que nos contratos de adesão, devem ser redigidas cláusulas restritivas de direito de forma destacada, permitindo a imediata e fácil compreensão;

2. Um contrato de permanência com fidelização em uma relação de consumo, deve oferecer algum tipo de benefício para o comprador, como descontos ou abatimento no valor das parcelas, para que, em troca, estes permaneçam vinculados ao contrato por um prazo mínimo; ou seja, a fidelização deve ser justificada no fato de que o fornecedor está de fornecendo uma vantagem econômica em troca de você continuar com ele por um prazo mínimo.

3. O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 meses;

4. Cabe ao consumidor prerrogativa de aceitar ou não a oferta com multa de fidelidade.

5. A cobrança de multa por quebra de fidelidade deve estar claramente expressa e prevista em um Contrato de Permanência, um contrato acessório, à parte, que geralmente é vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço;

6. A cobrança deve ser sempre proporcional ao tempo que falta para o término da fidelização e ao valor do benefício concedido, cujos cálculos devem estar previstos em contrato, pois havendo dúvidas, estas serão sanadas em favor do consumidor;

7. A referida multa não pode ser superior a 10% do valor do serviço contratado, pois acima disso, o valor pode ser considerado abusivo, conforme o art. 9˚da Lei de Usura, Decreto 22626/33, que dispõe sobre os juros nos contratos, embora algumas decisões nos tribunais, a depender do caso, tenha aceitado multas no patamar de 20% sobre os valores remanescentes, ainda não pagos, no plano de fidelização;

8. O consumidor tem o direito de contratar o serviço sem a fidelização, sendo que obviamente perderá a vantagem de desconto concedida para quem se fidelizar ao plano.


Fonte: REsp1087783 / RJ 2008/0192563-0; REsp 1488284 / PE, 2014/0265322-5; Direito do Consumidor STJ - AgInt no REsp 1569566-MT, REsp 700206-MG; STJ - REsp 1015680-PB.

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