DEZ SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO PODE PEDIR DEMISSÃO SEM CUSTO - RESCISÃO INDIRETA.
- Advocacia Pollet Anne
- 10 de dez. de 2021
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O empregado assim como o empregador possuem direitos e deveres. A CLT, acordos, convenções, códigos de conduta de integridade, regimentos internos e comunicações internas do empregador geram dever de observação pelo empregado sob pena de demissão por justa causa. Neste caso o empregador rescinde o contrato e o empregado vai embora apenas com saldos de salário, férias, décimo terceiro, salário família, FGTS e INSS pelo trabalho recolhido.
Todavia, quando o empregador comete uma falta grave com o empregado, é possível que o empregado peça demissão mas receba todos os seus direitos previstos para demissão sem Justa causa (Saldo de salários, proporcional e vencidos de férias, décimo terceiro, salário família, Multa 40% FGTS, INSS e FGTS recolhidos, aviso prévio indenizado, seguro desemprego).
Para isso o funcionário precisa abrir uma ação trabalhista contra o empregador, caso este discorde do seu descumprimento contratual, o que geralmente ocorre. A ação Judicial irá definir se ouve descumprimento e caso não seja possível prosseguir o contrato, declarará a rescisão como sendo sem justa causa.
Mas quais são os requisitos para configurar falta do empregador?
Mesmo com a reforma trabalhista, o artigo 483 da CLT, que determina quando a rescisão indireta pode acontecer, continua em vigor.
São elas:
1. Atrasar salário com frequência;
NEGATIVA DE TRABALHO. ATRASOS FREQUENTES DE SALÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISAO INDIRETA. Configurada a negativa do empregador de oferecer trabalho ao empregado, pelo fato de encaminhá-lo ao INSS por motivo de doença, ausente atestado médico superior a 15 (quinze) dias, bem como demonstrado o atraso salarial frequente no decorrer do pacto laboral, caracterizada encontra-se a culpa da empresa a embasar a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT-14 - RO: 93220080041400 RO 00932.2008.004.14.00)
2. Não pagar vale transporte ou vale alimentação, entre outros benefícios garantidos por lei e estabelecidos no contrato de trabalho;
RECURSO DE REVISTA . IRREGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ATRASO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E VALES-TRANSPORTE. JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA. Na decisão recorrida, o Regional, à luz da prova dos autos, constatou que o atraso no pagamento dos salários foi pequeno e não tornou intolerável a relação contratual firmada entre as partes ou provocou danos irreparáveis ao empregado a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho pela empregada. Decidir-se diversamente, conforme pretende a reclamante, demanda o revolvimento de fatos e de provas apresentados nos autos, o que não é admissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Logo, não há falar em violação direta e literal dos artigos 483, alínea d, e 487 da CLT, 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 487, § 1º, da CLT. A divergência jurisprudencial é inespecífica, nos termos da Súmula do item I da Súmula nº 296 do TST, já que os arestos transcritos nas razões de revista partem do pressuposto de que o descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador configurou falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, situação diversa da dos autos. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 220006820045010044 22000-68.2004.5.01.0044)
3. Exigência de serviços superiores às suas forças;
(TRT-5 - RECURSO ORDINARIO RECORD 144003820095050196) Ementa: DESPEDIDA INDIRETA. FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SERVIÇOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DO EMPREGADO E PERIGO MANIFESTO DE MAL CONSIDERÁVEL. CONFIGURAÇÃO. A atitude negligente do empregador, ante o quadro de saúde da obreira, de mantê-la exposta aos riscos inerentes à função exercida, além de deixar de pagar os seus salários durante quatro meses, após o fim da percepção de benefício previdenciário decorrente de auxílio-doença acidentário, autorizam o rompimento do vínculo, por justa causa, com esteio no art. 483 , alíneas a, c e d da CLT .
Em relação a trabalho físico. “Mulher carregar um peso acima de 20 kg previsto em lei. No caso do homem o limite sobe para 60kg”, (CLT).
4. Tratamento pelo empregador ou por qualquer superior com o funcionário com rigor excessivo ou em tom agressivo;
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; CLT
5. Correr perigo considerável durante a execução de seus serviços;
Correr perigo manifesto de mal considerável. São riscos anormais do exercício da atividade que causam ao empregado mal considerável: ex. A falta de fornecimento dos equipamentos de proteção individual, que acarretem ao empregado o perigo de uma contaminação.
6. Não cumprimento do empregador de qualquer obrigação prevista no contrato de trabalho;
Incluindo: obrigado de registrar na carteira; recolhimentos FGTS e INSS; reter a carteira acima do prazo permitido; mudança de horários fora dos limites legais; deixar de pagar verbas trabalhista.
7. Atos que firam a honra do funcionário praticados pelo empregador ou superiores:
São os seguintes os direitos fundamentais exigíveis contra o Estado e nas relações de trabalho no Brasil que se violado pelo empregador fundamenta Rescisão indireta:
▪ A dignidade da pessoa humana;
▪ a proibição do trabalho escravo;
▪ o respeito à intimidade;
▪ o respeito à vida privada;
▪ o respeito à honra;
▪ o respeito à imagem;
▪ o direito à livre manifestação do pensamento, à liberdade de consciência e de crença e à liberdade de expressão e informação;
▪ o direito ao sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas;
▪ o direito à igualdade (vedado discriminação e preconceito);
▪ os direitos à sindicalização (liberdade sindical), negociação coletiva, greve, representação dos trabalhadores e dos sindicatos na empresa, proteção contra a demissão injustificada, direito ao repouso, intervalos, repouso semanal remunerado, férias, saúde e segurança do trabalho;
8. Casos de violência, salvo em caso de legítima defesa - aqui podemos incluir quando empregador sabe da ocorrência de situações neste sentido e nada faz para cessar;
9. Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
“Se por algum motivo qualquer o trabalhador passe a desempenhar uma função que gere qualquer mudança de redução de salário, o caso se enquadra na rescisão indireta” (Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando)
10. Situações de constrangimentos, injúrias e mentiras na relação do empregador e empregado, bem como ações vexatórias, de constrangimentos ou assédio moral.
Aqui o caso concreto dirá, em geral aquilo que ofende e constrange o íntimo da pessoa por ser algo não previsto em lei.
Ex. Empregado faz proposta sexuais direta ou indiretamente para funcionária; faz reunião e demite ou expõe outra pessoa de forma vexatória na frente dos demais colegas ou clientes;
Caso ocorra estás situações o trabalhador deve procurar orientação profissional de um advogado. O qual indicará qual a melhor forma de rescindir ou ajustar a relação trabalhista para que se adeque às lei e mantenha o emprego do trabalhador, quando possível.
Empregado tem até 02 anos após o término da relação de trabalho, para cobrar os 05
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