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EMPREGADOR NÃO ASSINOU A CARTEIRA, OU ASSINOU, MAS DE FORMA DIFERENTE DA ATIVIDADE LABORAL?

  • Foto do escritor: Advocacia Pollet Anne
    Advocacia Pollet Anne
  • 10 de dez. de 2021
  • 4 min de leitura


Segundo pesquisa recente, divulgada pelo IBGE, cerca de 40% dos trabalhadores do país atuam na informalidade, ou com a carteira não assinada pelo empregador.

Isso é problema não apenas para o empregado, mas também para seguridade social que deixa desamparado p trabalhador que não procura regularizar a situação.

A CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), é um documento hábil para comprovar entre outros fatores, a experiência profissional do empregado e sei vínculo empregatício, o que não significa, que caso não esteja assinada pelo Empregador, o empregado não ter direitos.

Para o direito do trabalho o que importa é o que realmente acontece ou aconteceu na prática, não o documento ou contrato, isso se chama o princípio da Primazia da Realidade.


Diante do exposto, o fato de não ter sido anotado na CTPS, não significa que não há vínculo empregatício, pois o que se leva em consideração para determinar o vínculo laboral deve o empregado presta o serviço pessoalmente, de forma não eventual que significa que o a prestação de serviços deverá ser regular e contínua, havendo entre ele e seu empregador, uma relação de subordinação, ou seja, o empregado se se reporta ao empregador e cumpre as regras e horários pré-determinados, mediante uma remuneração (onerosidade).


Neste termos, basta o empregado comprovar que efetivamente prestou o serviço e os requisitos acimas, ainda que sem registro na Carteira de Trabalho (CTPS), que a Justiça do Trabalho conferirá a ele todos os direitos violados.


Mas como comprovar o vínculo? Entre outras provas podem ser usadas testemunhas, extratos bancários comprovando depósito de salários, crachá da empresa, mensagens através de redes sociais, e-mails, aplicativos, documentos assinado em nome da empresa, ou qualquer outro meio de prova.



1. Dá recusa do empregador em assinar a carteira


Em um primeiro momento, é possível que o empregado busque a via administrativa com uma reclamação formal perante a Superintendência Regional do Trabalho (Delegacia do Trabalho).

Ou, caso o empregador continue com a recusa descumprindo a determinação da Delegacia do Trabalho, o empregado deverá ingressar judicialmente, requerendo a assinatura da sua CTPS de forma retroativa, da data em que iniciou as atividades de trabalho.


2. A obrigatoriedade da assinatura da Carteira de Trabalho


O Artigo 13 da CLT. dispõe que a Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.


Em se tratando da relação ao contrato de experiência existem regras específicas, como a limitação ao prazo máximo de noventa dias. Admitido uma prorrogação, caso fixada em menor prazo, nos termos do Artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho.


O registro em Carteira de Trabalho durante o período de experiência é obrigatório.


Por ser contrato a prazo certo para acabar, em caso de demissão antes de seu fim, o empregado tem todos os direitos: Saldo de salário, 13º salário proporcional ao tempo de trabalhado, Férias + 1/3 proporcional ao tempo trabalhado e Levantamento do FGTS) caso a dispensa seja sem justa causa, terá direito a multa de 40% do Fundo de Garantia.


Com a tecnologia incorporada nos órgãos público, desde setembro de 2019 a Carteira de Trabalho Digital poderá substituir a carteira física, bastando informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no e-Social substituem as anotações antes realizadas no documento físico, de forma simples e rápida.


A falta de registro na CTPS. O empregado poderá pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, fazendo jus a todos os direitos trabalhistas referente l ao período que trabalhou.


Com o ingresso de ação judicial, e se reconhecido o vínculo de emprego, terá as verbas trabalhistas todas garantidas de forma retroativa, com juros e correção monetária:


✓ Férias acrescidas de 1/3;

✓ 13º salário;

✓ Aviso-prévio indenizado;

✓ Computo de horas extras (caso excedeu as horas do contrato);

✓ Adicional noturno (se trabalhou das 22h às 6h);

✓ Indenização do FGTS;

✓ Multa de 40% do FGTS (caso empregado tenha sido demitido sem justa causa;

✓ Seguro-desemprego;

✓ Contagem do seu tempo de serviço para fins de aposentadoria;

✓ Vale-transporte;

✓ Adicional de insalubridade/periculosidade (caso sua atividade seja nesse sentido);

✓ Piso salarial.

✓ Saldos de salários.


Outro ponto a ser destacado é quando o trabalhador possui registro em carteira, mas é mentira, as condições registradas divergem do que realmente: a) valor menor de salário; b) ou carga horária reduzida. Caso comprovado, é devido as diferenças destes valores.

A CLT, no artigo 47, dispõe que a assinatura da carteira de trabalho deve ser feito no prazo de cinco dias subsequente a data de apresentação do trabalhador, sob pena de incorrer em multa de R$ 3.000,00 por cada empregado não registrado, sendo a multa dobrada em caso de reincidência; se for microempresas e empresas de pequeno porte, o valor-base é reduzido para R$ 800,00, podendo incidir indenização por danos morais a retenção indenvida, além de fraude contra a legislação trabalhista por parte do empregador, ensejando as sanções correspondentes.


Embora os tribunais fixem uma certa "estabilidade" para empregado que demanda o empregador na Justiça, por medo de perder o emprego, o trabalhador acaba deixando de de procurar o registro durante o curso da relação laboral.


Contudo, o empregado poderá ingressar com a ação requerendo o registro em carteira é de até 02 anos após o término do contrato de trabalho, cobrando os direitos relativos aos últimos 05 anos da data do ingresso da ação Judicial.


Em caso de dúvidas sobre o tema entre em contato com o nosso escritório.





 
 
 

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