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  • Foto do escritorAdvocacia Pollet Anne

EMPRESA CONDENADA A INDENIZAR EMPREGADA PUNIDA. PERDA DA FOLGA AOS SÁBADOS. POR APRESENTAR ATESTADO


A reclamante alega que os empregados da empresa eram punidos com a perda da folga aos sábados quando apresentavam atestados médicos.

Aduz que tal punição extrapola a dimensão individual de cada trabalhador, tendo em vista que a apresentação de atestado por uma pessoa afetava toda a equipe, o que gerava um constrangimento quando não coação para que os trabalhadores, ainda que enfermos, não apresentassem atestados.

Defende ainda, que a conduta da empresa extrapola o poder punitivo, pois os empregados não podem abrir mão do exercício regular de seus direitos, uma vez que não podiam gozar de repouso médico.

Salienta que o dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, não tendo necessidade da comprovação de prova, pois há a presunção do sofrimento e constrangimento emocional.

Apontou violação dos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, 5º, caput e incisos II, V e X, e 196 da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil de 2002. Colaciona arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional, com análise do conjunto fático, consignou, no voto vencido, e cuja narrativa fática amparou o voto do redator designado, que a penalização dos empregados pela apresentação de atestados médicos era prática corriqueira na reclamada.

Contudo, embora reconhecendo este fato, por maioria, a Turma do Tribunal Regional entendeu que a punição aplicada pela reclamada, com a supressão da folga aos sábados pela apresentação de atestado médico, por si só, não gera dano moral a ser indenizado.

O TST considerou que para a jurisprudência da Corte, o dano moral, na hipótese em apreço, revela-se in re ipsa, pois decorre da natureza da situação vivenciada, não havendo necessidade de prova cabal para demonstrar o abalo sofrido pelo empregado.

Dando provimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema "dano moral. restrição a apresentação de atestado médico. folga aos sábados", para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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