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  • Foto do escritorAdvocacia Pollet Anne

RECEBI UM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUAIS MEUS DIREITOS?



Comprou uma casa ou alugou, transferiu para o seu nome a titularidade da conta de luz e percebeu que a fatura veio num valor bem mais baixo do que o normal, contudo, acreditando não ser sua responsabilidade, resolveu deixar para lá, pois um dia a empresa concessionária de energia veria o problema e seria obrigada a arrumar.

Se este é seu caso, saiba que você poderá estar com alguma irregularidade provocada por terceiros e que pode vir a ser obrigado a reparar o prejuízo da diferença na conta de luz, no período que utilizou e se manteve inerte para solucionar o problema.

Neste artigo vamos esclarecer as principais dúvidas, como evitar transtornos, seus direitos, deveres e como evitar abusos por parte das concessionárias de energia, as quais por vezes usam procedimentos e imputam unilateralmente ao consumidor cálculos em desacordo com a norma e, por vezes, mascaram erros próprios trasferindo ao consumidor um ônus que não é dele.

Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as fraudes no Brasil são gigantescas, representando mais do que 31,5 mil gigawatts. Para se ter uma ideia, seria a quantidade suficiente para abastecer o estado de Santa Catarina. Ainda, a ligação clandestina é considerada a segunda maior causa de morte no país relacionada à energia elétrica. Esse tipo de ocorrência já foi responsável por um prejuízo de R$ 4,5 bilhões em 2019 e, se não houvesse esta perda de energia, a tarifa poderia ser aproximadamente 5% menor, de acordo com o Instituto Acende Brasil.

Com base neste prejuízo que afeta tanto as concessionárias quanto os consumidores de boa-fé deste serviço público, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tem fixado entendimento de que constatado algum tipo de fraude nos medidores de energia, a responsabilidade pelo pagamento da diferença nos meses em se beneficiou a menor da fatura é do titular da matrícula, independente de ter conhecimento ou não da fraude. A finalidade tem sido para evitar enriquecimento sem causa e para coibir a conduta de furto de energia no Estado.

Em que pese este entendimento do Tribunal estadual, as concessionárias estão obrigadas a seguir o procedimento correto de apuração previsto na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, guardando o contraditório e a ampla defesa administrativamente, possibilitando ao consumidor a defesa e a contestação daquilo que considera não ser defeito ou que seja desgaste no decurso do tempo, bem como a base de cálculo utilizada.

Assim, as concessionárias devem ser cautelosas para não constranger o consumidor indevidamente, seja por meio de procedimentos abusivos ou ilegais. Devendo guardar legalidade, proporcionalidade e razoabilidade nos seus cálculos de reparação da diferença deixada de medir pela fraude ou irregularidade constatada.

Na prática, tem sido muito comum a emissão indevida de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) pela concessionária de energia elétrica, bem como na fixação de valores abusivos, pois em muitos casos o consumidor deixa de recorrer e acaba quitando o débito a maior.

Para evitar constrangimentos e dor de cabeça, listamos algumas dicas para você compreender melhor como é o processo interno apuratório, bem como seus direitos e como exercê-lo. Valendo destacar que é sempre bom procurar um advogado de sua confiança para avaliar a melhor forma de resolver a questão.

Segundo a Resolução Normativa da ANEEL Nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, no Título II, Capítulo VII, na seção I, sobre a caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita, no Art. 589, a distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.

Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel comprovação de tal irregularidade, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;
II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;
III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;
IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e
V - implementar, quando julgar necessário:
a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

Para apurar o que está acontecendo com a medição a menor/maior da fatura de energia elétrica a concessionária, ou o próprio consumidor pode solicitar, a vistoria técnica, os técnicos contratados pela concessionária vistoriarão o medidor a procura de irregularidades.

Constando a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora, os técnicos formalizarão um documento denominado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), listando todas as irregularidades constatadas, em forma de um relatório de avaliação técnico, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos.

Cabe ressaltar que o consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; bem como pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, caso instalado no interior de seu imóvel.

Todavia, o consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada, desta forma caso a empresa constate que esteja havendo defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou a concessionária não aplicará as medidas previstas para o TOI, devendo providenciar a troca do aparelho defeituoso conforme o previsto no Título I, Capítulo VII, Seção V.

Ao emitir o TOI, a distribuidora deve:

I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e

II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos.

A resolução ainda autoriza a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento.

Caso o consumidor se recuse a receber a cópia do TOI a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. Neste caso ou se não for o titular da unidade consumidora que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar a notificação ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, da cópia do TOI e das demais informações.

O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. Neste caso, o medidor será selado e as marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora antes da realização da verificação ou da perícia metrológica.

A resolução inova ao dizer que a cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.

Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve:

I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico;

II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção;

III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e

IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.

O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora.

Caso de não comparecimento do consumidor previamente comunicado do agendamento, a distribuidora pode seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, podendo ainda oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.

O consumidor deve ficar atento, pois caso seja comprovada a irregularidade de fraude nos equipamentos de medição, ele ficará responsável pelos custos de frete (PAC) da verificação ou da perícia metrológica – desde que seja o consumidor que tenha solicitado, o intuito é evitar solicitações protelatórias.

Uma vez comprovado o procedimento irregular (fraude), a distribuidora irá apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, ou seja, somente poderá aplicar o próximo inciso, caso seja impossível calcular pelo anterior:

I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade – entendo como medição fiscalizadora aquela cujos equipamentos de medição, devidamente calibrados conforme padrões do órgão metrológico são instalados no mesmo circuito em que estão aqueles destinados à medição de faturamento da unidade consumidora, com características similares, e que objetiva a comparação de grandezas elétricas;

II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;

III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade;

IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou

V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.

A resolução ainda prevê a possibilidade de recuperação de receita quanto o histórico de consumo dos 36 (trinta e seis) ciclos (meses) completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, demonstrar valor variável menor ou igual a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 04 (quatro) menores divididos pela a soma dos 04 (quatro) maiores valores de consumo ou de demanda de energia elétrica ativa.

Na modalidade destacada acima (§1º, art. 595, Resolução 1000/2021/ANEEL), se aplica quando houver faturas anteriores a regularidade constatada, distribuídas de modo variáveis entre os ciclos a menor, tendo a ANEEL estabelecido uma forma de recuperação de receita quanto verificado medição a menor do que deveria.

Para fazer os cálculos você pode pegar sua conta de luz e no histórico de consumo, escolher os quatro menores valores em Kw e somar, depois somar os quatro maiores e dividir a somatória do menor pelo maior, devendo essa relação não ser menor ou igual a 40% (0,40).

1. Unidade consumidora regular = (239 + 250 +274 + 277) / (334 + 294 + 299 +292) = 1040/1219 = 0,85 (85%)
2. Unidade Consumidora com consumo Irregular = (193 + 191 +174 + 151) / (675 + 555 + 558 + 552) = 709 / 2340 = 0,30 (30%).

Para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios acima dispostos, o período de cobrança fica limitado aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.

Caso se comprove que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período de sua titularidade, sem a cobrança do custo administrativo, exceto nos casos de sucessão por a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica; houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações.

A concessionária somente poderá cobrar custos administrativos nos casos de realização de inspeção no local, conforme valores homologados pela ANEEL, nas seguintes situações:

I - em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, quando instalados no interior de seu imóvel;

II - por ação comprovada que possa ser imputada ao consumidor; ou

III - quando a responsabilidade for comprovadamente atribuída ao consumidor.

Nos casos em que houver necessidade de compensação de receita em decorrência da irregularidade apurada, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações:

I - ocorrência constatada;

II - cópia legível do TOI;

III - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas;

IV - cópia de todos os elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso;

V - relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;

VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da avaliação técnica;

VII - relatório da perícia metrológica, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada;

VIII - custos de frete e da perícia metrológica, quando esta tiver sido solicitada pelo consumidor e for comprovada a irregularidade;

IX - comprovação de que o defeito na medição foi decorrente de aumento de carga à revelia, quando alegado este motivo;

X - critério utilizado para a recuperação de receita, conforme art. 595, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores;

XI - valor do custo administrativo cobrado e o motivo, conforme art. 597;

XII - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 596, e a memória descritiva da avaliação realizada, de modo que permita a sua reprodução e, quando for o caso, as justificativas pela não adoção dos demais critérios dispostos no artigo;

XIII - data da última inspeção que antecedeu a inspeção que originou a notificação;

XIV - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e

XV - tarifas utilizadas.

A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao caso.

O faturamento da compensação deve respeitar o procedimento previsto no artigo 325 da Resolução da ANEEL 1000/2021, assim o consumidor pode registrar reclamação na distribuidora, em até 30 (trinta) dias contados a partir da notificação, se discordar da diferença a cobrar ou a devolver informada. Devendo a distribuidora solucionar a reclamação e comunicar ao consumidor no prazo de 15 (quinze) dias.

Em caso de indeferimento da reclamação, a distribuidora deve informar ao consumidor por escrito as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão, bem como o direito de registrar reclamação à Ouvidoria da distribuidora e o efeito suspensivo do “recurso” apresentado, com o telefone, endereço e demais canais de atendimento disponibilizados para contato.

O consumidor pode registrar reclamação à Ouvidoria da distribuidora, em até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da resposta da reclamação. A reclamação do consumidor na Ouvidoria da distribuidora suspende a realização da cobrança das diferenças a pagar e as demais medidas dispostas no art. 422 até a efetiva resposta da Ouvidoria no prazo de 10 dias, admitida prorrogação excepcionalmente, mediante comunicação ao consumidor da necessidade.

A distribuidora deve emitir a fatura com as diferenças a pagar, considerando os prazos para vencimento da fatura, contado da data da apresentação, de pelo menos 05 dias úteis, ou devolver os valores, após o término do prazo para apresentar as reclamações tenham expirado sem que fosse apresentada pelo consumidor; após a comunicação da distribuidora respondendo as reclamações do consumidor, inclusive em sua Ouvidoria, quando for o caso.

A distribuidora está obrigada a aplicar, para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, a tarifa que estava em vigor na data de emissão da fatura, considerando a ocorrência de cada bandeira tarifária durante o período irregular e o benefício tarifário a que o consumidor tiver direito; nas demais situações, quando não originada de fraude, a tarifa vigente à época da ocorrência, devendo as diferenças serem atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Com a seguinte ressalva para quando se tratar de unidade consumidora residencial baixa renda, as diferenças a cobrar ou a devolver devem ser apuradas mês a mês, observada a tarifa de cada parcela do consumo.

A concessionária tem o um prazo prescricional para compensação de receita de até 36 (trinta e seis) meses, quando se tratar de procedimento irregular, contada a partir da emissão do TOI.

Além do dever de fornecer em até 05 (cinco) dias úteis, mediante solicitação do consumidor, a cópia do processo de irregularidade, o qual também deve ser disponibilizado ao consumidor no espaço reservado de atendimento pela internet.

A concessionária não pode apreender o aparelho de imediato, sem ao menos comunicar o ato e providenciar a regularização do fornecimento em tempo suficiente para a troca dos medidores. Assim, nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a empresa deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou seu representante no ato da inspeção, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

Cabendo observar que quando o consumidor solicitar a perícia técnica e ficar constatada a irregularidade, a resolução atribuiu a ele a sucumbência, podendo vir a ter que efetuar o pagamento das custas e o frete, se necessário.

O Consumidor deve ficar atento, pois é seu direito ou de quem viva no imóvel acompanhar a vistoria dos técnicos da concessionária no ato da emissão do TOI, sob pena de invalidade do termo de inspeção. Bem como deve ser feito a notificação formal do recebimento do termo pelo titular da unidade consumidora, assim, se ele se recusou a assinar ou outra pessoa acompanhou a vistoria, a concessionária deverá notificar, mediante comprovação por recibo, o titular da unidade consumidora sobre o TOI instaurado, com as cópias de todas as informações apuradas disponíveis no processo interno.

Caso a concessionária não tenha agido dessa forma e já tenha enviado a conta para o consumidor pagar ou suspendido o fornecimento de energia em decorrência do TOI, sem respeitar os direitos a reclamação de sua decisão perante a concessionária e a Ouvidoria da ANEEL, bem como descumprir as formas estabelecidas nesta resolução, o TOI emitido torna-se abusivo e a depender do constrangimento imposto ao consumidor passível de indenização por danos morais.

O STJ já se posicionou que gera dano moral in re ipsa a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e água. Sendo que é vedado a suspensão ou desligamento de unidade consumidora por causa de débitos passados. Desta forma, ao constatar a irregularidade a concessionária deve colher os elementos de provas que precisar e reestabelecer o consumo arrumando a irregularidade, ainda que precise efetuar perícia no medidor, é sua obrigação trocar o medidor defeituoso e reestabelecer o serviço imediatamente.

Em nenhum caso a concessionária pode contar/desligar a unidade consumidora sem efetuar o aviso prévio ao consumidor com 15 dias de antecedência pelo menos. O corte só pode ser feito em um prazo máximo de 90 dias, contado da data do vencimento da conta de luz. Caso o prazo seja ultrapassado, a companhia elétrica não poderá mais realizar o corte. Se isso acontecer, o débito só poderá ser cobrado na Justiça ou via administrativa (protesto, inscrições em órgãos de proteção ao crédito).

De outro modo a resolução define que a distribuidora deve emitir a fatura com as diferenças a pagar, considerando os prazos para vencimento da fatura dispostos no art. 337, ou seja, até 05 dias de antecedência, não sendo legal o ato de efetuar a cobrança arbitrariamente diretamente na fatura do consumidor, sem que o consumidor tenha sido notificado do seu direito de defesa e contraditório.

Cabe ressaltar, o furto de energia é considerado crime no Brasil, sendo que se houverem provas da autoria ou indícios razoáveis de autoria e comprovação da materialidade da fraude, a concessionária abrirá uma apuração criminal do ocorrido. Contudo, é um procedimento que exige muito cuidado por parte das distribuidoras, para não expor o consumidor a constrangimentos de ser investigado sem mínimos fundamentos para tanto.

Desta forma, a concessionárias tem evitado levar para a esfera criminal questões em que não consegue ter certeza de quem foi o responsável pela fraude, contudo, o entendimento dos Tribunais Estaduais é no sentido de que não se pode afastar o dever de reparação material (da energia não paga pela irregularidade comprovada) da responsabilidade do titular da energia.

Entendimento que deve mudar em partes a partir da Resolução da ANEEL 1000/21, em razão da previsão expressa na norma da possibilidade do titular da unidade consumidora comprovar que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível a ele, limitando o pagamento das diferenças apuradas no período de sua titularidade, sem a cobrança do custo administrativo.

Ante o exposto, cabe ao consumidor buscar analisar os procedimentos adotados pela concessionária no processo administrativo de apuração da irregularidade, bem como as bases de cálculos e os períodos, e os documentos obrigatórios que deveriam acompanhar o processo, podendo solicitar a complementação daquilo que lhe seja direito de comprovar suas alegações nas reclamações em sede administrativa e judicial.

Caso a conduta da empresa seja abusiva ou cause constrangimentos ilegais ao consumidor, a este cabe direito a pleitear a revisão dos valores cobrados pela concessionária, a existência da mencionada dívida, reparação civil por danos morais, bem como medidas de tutela de urgência em casos de arbitrariedade no desligamento do serviço de distribuição de energia elétrica do titular da unidade consumidora. Segue alguns exemplos decididos pelos tribunais:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR DA ENERGIA RECUPERADA RECONHECIDA NA SENTENÇA - CAPÍTULO RECURSAL NÃO CONHECIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÍVIDA PRETÉRITA - TEMA 699 DO STJ - VALOR DOS DANOS MORAIS - REDUZIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tendo a sentença reconhecido a possibilidade de cobrança das quantias referentes ao consumo de energia não faturado, não deve ser conhecido o capítulo recursal que defende tal fato, ante a ausência de dialeticidade e inexistência de interesse recursal. Capítulo recursal não conhecido. II - Conquanto seja possível a cobrança da dívida pretérita apurada, o corte do fornecimento de energia só pode se dar em relação ao débito referente aos 90 dias anteriores à constatação da irregularidade (Tema 699 do STJ). Assim, tendo sido realizado o corte pela integralidade da dívida, resta configurado o dano moral indenizável. III - Na hipótese, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, especialmente levando-se em consideração que se confirmou a dívida cobrada da parte autora, por energia consumida e não paga e, bem assim, pelo pequeno lapso temporal em que houve privação da energia. RECURSO ADESIVO DO AUTOR - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – REGISTRO DE CONSUMO A MENOR – RECUPERAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O CONSUMO EFETIVO E O CONSUMO FATURADO – POSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - INDEVIDA - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Comprovada a fraude ou defeito no medidor de consumo de energia não decorrente de fato do produto, a diferença apurada no período de irregularidade é dívida certa e o consumidor deverá arcar com ela, independentemente da ocorrência ou não de culpa, a teor do que dispõe o art. 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL. II – Tendo sido reconhecida a necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, inviável o acolhimento da pretensão recursal do autor, que se volta para a sua majoração. (0800306-67.2021.8.12.0008, Apelação Cível / Liminar, Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de publicação: 31/01/2022).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO/MULTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO MORAL – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA (NEUTRO SOLTO) – EMISSÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – ACOMPANHAMENTO DA INSPEÇÃO PELO CONSUMIDOR – RECUSA DE ASSINAR REFERIDO DOCUMENTO – IRREGULARIDADE PERPETRADA PELA CONCESSIONÁRIA EM NÃO ENVIA-LO POSTERIORMENTE ATRAVÉS DE MEIOS QUE ATESTEM O RECEBIMENTO SEM, CONTUDO, AFETAR SUA VALIDADE - PERÍCIA NÃO REALIZADA POR TER O CONSUMIDOR DELA ABDICADO E A IRREGULARIDADE NÃO AFETA-LO A PONTO DE SER SUBSTITUI-LO – RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO VALOR EXIGIDO – REVISÃO DO CONSUMO UTILIZANDO-SE O INC. V DO ART. 130 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – CORTE POR DÍVIDA PRETÉRITA – DANO MORAL VERIFICADO – VALOR EXIGIDO PELO AUTOR ELEVADO – ADEQUAÇÃO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRETENSÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0801662-97.2021.8.12, Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer, Relator(a): Des. Alexandre Bastos, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data de publicação: 02/12/2021).
Apelação CÍVEl DA RÉ – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – DÉBITO PRETÉRITO – IRREGULARIDADE NO RELÓGIO-MEDIDOR – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE – RESPONSABILIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO – SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) o valor do débito pretérito; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2. O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010. 3. Contudo, a responsabilidade pela irregularidade determinará as regras que incidirão para a cobrança ou para a restituição dos valores respectivos, conforme o caso. 4. Na hipótese, não há indícios de que tenha havido a prática de fraude. Assim, não se pode afirmar que a responsabilidade pela irregularidade possa ser atribuída ao consumidor contra quem foi lançado o débito suplementar; mesmo porque, por se tratar de equipamento de medição externa, a responsabilidade não pode ser atribuída ao consumidor, pois não comprovada ação que lhe possa ser imputada (art. 167, parágrafo único, Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010). 5. Nesse sentido, embora ainda seja devido o refaturamento, é certo que este deverá observar o disposto no art. 113, inc. I, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, o qual prevê seja o cálculo limitado aos últimos três (3) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de débitos referentes às diferenças apuradas após a constatação de irregularidades no relógio medidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de noventa (90) dias anteriores à constatação da fraude (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção - julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). 7. É presumido o dano moral quando decorrente de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial. 8. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. 9. Na hipótese dos autos, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira da ré, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a culpa concorrente da vítima, a quantia fixada não se revela exorbitante, não merecendo, portanto, a pretendida minoração. 10. Apelação Cível da ré conhecida e não provida. EMENTA – Apelação CÍVEl DO AUTOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAMENTO INCORRETO – IRREGULARIDADE COMPROVADA – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DÉBITO REGULAR – COMPENSAÇÃO DE ACORDO COM CRITÉRIO DE CÁLCULO APRESENTADO PELA RÉ – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) o período de cobrança do valor do débito pretérito; e b) a distribuição dos ônus de sucumbência. 2. Há de se aplicar a hipótese regida pelo art. 113, inciso II, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, que impõe situação mais benéfica ao consumidor, tendo em vista a limitação de cobrança retroativa aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. 3. No caso, verifica-se que o autor-apelante sustentou a inexistência da dívida, mas a sentença acolheu parte da argumentação da ré e declarou devido esse valor. 4. Desse modo, tem-se que o autor-apelante foi parcialmente sucumbente na demanda, pois decaiu de parte considerável de seu pedido, não havendo que se falar em sucumbência integral por parte da ré. 5. Apelação Cível do autor conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível / Fornecimento de Energia Elétrica, Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 21/07/2021).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE DESVIO DE ENERGIA – CONSUMIDOR QUE PAGAVA VALOR MENOR – CONSTATAÇÃO POSTERIOR DO FATO E COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – AUTORIA PRESUMIDA NO CASO DOS AUTOS ANTE A ESPÉCIE DE DEFEITO APRESENTADO NO MEDIDOR (VIOLAÇÃO DO LACRE E AÇÃO HUMANA QUE DANIFICOU O DISCO MEDIDOR DE ENERGIA, QUE PASSOU A REGISTRAR CONSUMO MENOR DO QUE EFETIVAMENTE OCORRIDO) - OFENSA AOS ARTIGOS 422 E 884 DO CC DE 2002 – COBRANÇA QUE OBEDECEU AO PROCEDIMENTO PREVISTO NAS RESOLUÇÕES DA ANEEL – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) É dever do consumidor arcar com a contraprestação do serviço ou produto consumido (energia elétrica), no tanto em que efetivamente utilizado, quando esse consumo foi devidamente atestado por laudo que constata desvio de energia, sendo presumida a culpa do consumidor em razão da irregularidade apurada (ação externa com rompimento do lacre e danificação do disco medidor de energia). II) Constatada fraude no consumo de energia, a diferença apurada no período de irregularidade é dívida certa e o consumidor deverá arcar com ela, nos termos da resolução vigente ao tempo dos fatos. III) Observados todos os procedimentos previstos nas Resoluções da ANEEL aplicável à espécie, é legítima a imposição de pagamento do valor da diferença apurada, calculada na forma prevista naquele mesmo ato normativo. IV) Recurso conhecido, mas improvido. (0800741-58.2020.8.12.0046, Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Serviços, Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 05/05/2021)

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